Qual a diferença entre trabalhador autônomo, avulso e temporário
Você sabe quais são as diferenças entre um trabalhador autônomo, avulso e temporário? E mais importante: você presta serviços ou pretende contratar colaboradores e não sabe em qual dessas categorias enquadrar e quais os cuidados necessários?
Fique tranquilo, preparamos um conteúdo com todas as informações sobre o assunto e, ainda, os fatores que devem ser considerados no que diz respeito à existência de vínculo empregatício e os documentos exigidos para o registro do trabalhador.
Continue a leitura e fique bem informado e dentro da lei!
Diferenças entre trabalhador autônomo, avulso e temporário
As categorias de trabalhador autônomo, avulso e temporário apresentam diferenças em termos de vínculo empregatício, condições de trabalho e legislação. Abaixo, destacamos as principais distinções entre elas.
Trabalhador autônomo
Definição: é a pessoa que presta serviços por conta própria, sem vínculo empregatício ou subordinação a um empregador específico.
Características:
trabalha de forma independente, oferecendo seus serviços a várias empresas ou clientes;
controla sua própria jornada de trabalho e a forma de execução das tarefas;
não tem direito a benefícios trabalhistas, como férias, 13º salário ou FGTS;
pode ser pessoa física ou jurídica, dependendo da sua organização de trabalho.
Exemplo: um eletricista que presta serviços para diversas empresas ou clientes, sem contrato de exclusividade.
Trabalhador avulso
Definição: é o trabalhador que presta serviços de forma eventual, sem vínculo empregatício, mas com a intermediação de um sindicato ou outro tipo de órgão que represente sua categoria ou ramo de atividade.
Características:
a contratação é feita por meio de sindicatos ou órgãos específicos que distribuem o trabalho;
tem direito a benefícios previdenciários e trabalhistas, como FGTS, férias e 13º salário.
Exemplo: trabalhadores que realizam atividades relacionadas ao carregamento e ao descarregamento de mercadorias e profissionais que atuam como vigias.
Trabalhador temporário
Definição: é o profissional contratado para suprir uma demanda temporária em uma empresa, geralmente por meio de uma empresa de trabalho temporário.
Características:
a contratação é limitada a um período máximo (geralmente até 180 dias, prorrogáveis por mais 90);
é contratado para atender a uma necessidade transitória de substituição de pessoal ou aumento excepcional de demanda;
tem direitos trabalhistas, como férias proporcionais, FGTS e 13º salário;
o vínculo geralmente é intermediado por uma empresa de trabalho temporário.
Exemplo: funcionários contratados para cobrir férias de outros colaboradores ou para atender à demanda sazonal, como no período de festas de final de ano.
Vínculo empregatício: qual o entendimento da Justiça Trabalhista e da Previdência Social
Como mencionamos, as categorias de trabalhador autônomo, avulso e temporário se diferenciam principalmente pela forma de contratação, pela estabilidade no trabalho e por seus benefícios trabalhistas. Nesse contexto, um ponto que costuma gerar dúvidas é a identificação da existência ou não do vínculo empregatício.
Do ponto de vista da Previdência Social, de acordo com a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e da Justiça Trabalhista, para identificar esse vínculo, é necessário verificar:
o tempo de trabalho realizado (se ocorre de forma regular e contínua pode incorrer em vínculo);
se o trabalhador que oferece determinado serviço possui uma relação direta ou indireta com o ramo de atividade do negócio;
se há comprovação da existência de subordinação entre o trabalhador e a empresa.
Quando falamos sobre o vínculo empregatício específico de trabalhadores autônomos, avulsos e temporários, a Previdência Social e a Justiça Trabalhista também determinam alguns pontos que definem a relação jurídica com empregadores e a concessão de direitos previdenciários e trabalhistas. Veja a seguir quais são esses pontos.
Trabalhador autônomo
De acordo com a Justiça Trabalhista, o trabalhador autônomo não possui vínculo empregatício, pois reconhece que esse profissional presta serviços de forma independente, sem subordinação, horário fixo ou exclusividade com um contratante específico. Porém, caso o trabalhador autônomo demonstre que, de fato, houve subordinação, habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços, a Justiça pode requalificar a relação como vínculo empregatício e o contratante será obrigado a arcar com direitos trabalhistas.
De acordo com a Previdência Social, o trabalhador autônomo é responsável por recolher suas próprias contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) como contribuinte individual. Com isso, tem acesso aos benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e pensão por morte. Porém, esse profissional não tem direito a FGTS, férias ou 13º salário, já que essas são características de quem tem vínculo empregatício.
Trabalhador avulso
De acordo com a Justiça Trabalhista, o trabalhador avulso também não possui vínculo empregatício com a empresa para a qual presta serviços. No entanto, diferentemente do autônomo, o trabalhador avulso é intermediado por um órgão ou sindicato, que assegura a ele os direitos trabalhistas.
De acordo com a Previdência Social, o trabalhador avulso é contribuinte obrigatório e suas contribuições são feitas pela entidade intermediadora (órgão ou sindicato). Com isso, ele tem direito aos benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e pensão por morte. Além disso, também recebe FGTS e outros direitos trabalhistas previstos em lei.
Trabalhador temporário
De acordo com a Justiça Trabalhista, o trabalhador temporário tem vínculo empregatício, mas de caráter transitório. Regulada pela Lei nº 6.019/1974, essa modalidade de contratação prevê o reconhecimento de direitos, como férias proporcionais, 13º salário e FGTS. Ao término do contrato, os direitos devem ser devidamente quitados e, caso a contratação ultrapasse o prazo permitido pela legislação, o trabalhador pode solicitar o reconhecimento de vínculo permanente.
De acordo com a Previdência Social, as contribuições do trabalhador temporário são realizadas pelo empregador. Ele tem direito aos benefícios previdenciários, como qualquer trabalhador com carteira assinada, incluindo aposentadoria, auxílio-doença e seguro-desemprego.
Como é feito o registro de um trabalhador autônomo, avulso ou temporário?
No caso dessas modalidades, o trabalhador pode realizar o registro de inscrição junto a Prefeitura Municipal de sua cidade, munido de alguns documentos, como:
cópia da Carteira de Identidade, acompanhada da versão original;
cópia do CPF, acompanhada da versão original;
cópia da Carteira do Conselho Regional ou entidade similar que represente seu ramo de atividade, acompanhada da versão original;
preenchimento do requerimento padrão;
pagamento da taxa de expediente, de acordo com o valor vigente em sua Prefeitura;
pagamento da taxa do Alvará para registro da inscrição.
No caso específico do trabalhador autônomo ou Microempreendedor Individual (MEI), é necessário, também, emitir a Nota Fiscal pelos serviços prestados.
Além disso, para garantir o recebimento futuro de uma renda ou na falta de um vínculo empregatício que lhe garanta este benefício, cabe ao trabalhador autônomo, avulso ou temporário realizar, ele próprio, seu cadastro junto à Previdência Social. Ao se inscrever, o profissional irá receber o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).
Para isso, basta acessar o site do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e inserir seus dados pessoais solicitados pelo sistema ou realizar o cadastro pelo telefone 135, a central de atendimento da Previdência Social. A ligação é gratuita e pode ser realizada de segunda-feira a sábado, das 7h às 22h.
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