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Empreendedorismo
17 abr. 2023

Saúde e Segurança no trabalho: quais as obrigações do MEI?

A Saúde e Segurança no Trabalho (SST), são um conjunto de regras visando prevenir doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, protegendo, dessa forma, o trabalhador. Empresas que possuem empregados são obrigadas a se adequar às normas de SST previstas na legislação trabalhista e previdenciária.

Nesse contexto, o Microempreendedor Individual (MEI) também possui responsabilidades! E, para facilitar o entendimento sobre esse assunto e permanecer quite com o fisco, preparamos um artigo que explica com detalhes quais são as obrigações do MEI. Confira!

O que é SST?

Pode-se definir SST como um conjunto de normas trabalhistas e previdenciárias relacionadas ao trabalhador e ao ambiente de trabalho, com o objetivo de torná-lo mais saudável e seguro.

A obrigatoriedade de as empresas possuírem serviços e processos relacionados à SST, foi estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao determinar que “as empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho”.

Dessa forma, a fim de garantir a aplicação da lei, o Ministério do Trabalho (ou órgão sucessor), emitiu uma série de Normas Regulamentadoras (NRs) relacionadas à SST. Essas normas descrevem, item a item, como as empresas devem se organizar para cumprir o que foi estabelecido pela CLT.

A seguir, listaremos alguns dos principais programas e laudos de SST, que são obrigatórios para muitas empresas:

PGR

O Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) foi introduzido na legislação de SST por meio da NR-1 e se trata de um programa destinado ao gerenciamento dos riscos existentes nos locais de atividades das organizações, com o objetivo de extinguir ou, pelo menos, mitigar a exposição dos trabalhadores aos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.

PCMSO

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) foi instituído pela NR-7 e possui o objetivo de proteger a saúde dos empregados. Essa proteção se dá em relação aos riscos ocupacionais, por meio da realização de controles e de exames de saúde com a consequente emissão do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional).

CIPA

As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) das empresas obrigadas a constituí-las tem a missão de ajudar na prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Foi inserida na legislação de SST por meio da NR-5.

LTCAT

Apesar de não se tratar de um documento previsto na legislação de SST, destacamos a existência e a obrigatoriedade das empresas terem o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que é um documento exigido pela Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). Neste documento, declara-se a existência, ou não, de agentes nocivos no ambiente laboral para fins de aposentadoria especial.

Com base em todos esses programas, laudos e documentos, sem excluir outros, a empresa deverá emitir para o empregado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Com esse documento o trabalhador poderá pleitear, caso tenha direito, aposentadoria especial, visto que ele mostra todo histórico de saúde, riscos ambientais, etc a que o trabalhador esteve submetido durante sua vida profissional.

Sou MEI! O que preciso saber sobre SST?

Ao se tornar um empregador, o MEI assume responsabilidades trabalhistas, previdenciárias e, também, relacionadas à saúde e a segurança do empregado. Considerando essa situação e os objetivos pretendidos com a criação do MEI, o Governo simplificou bastante a legislação de SST para os Microempreendedores Individuais.

A NR-1, no item 1.8.1, dispensou o MEI da elaboração do PGR. No entanto, mesmo que esteja dispensado de elaborar tal documento, o MEI não está dispensado de gerenciar os riscos ocupacionais.

Assim, como a legislação normativa infralegal determinou a dispensa do PGR aos MEIs, foram criadas as Fichas SIT/MEI. A criação dessas fichas consta na redação da NR-1 da seguinte forma: “Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI”.

  • Fichas SIT/MEI

Considerando a necessidade de simplificação citada anteriormente e visando auxiliar e facilitar o cumprimento da legislação de SST pelo MEI, o Governo Federal criou as Fichas SIT/MEI, que relacionam “os principais perigos e riscos comumente presentes nas atividades do Microempreendedor Individual, bem como as medidas de prevenção e proteção a serem adotadas para resguardar sua saúde e integridade física e de seu empregado, quando houver”.

Todas as ocupações/atividades econômicas permitidas ao MEI são contempladas pelas referidas fichas, cabendo ao empregador aferir a existência de riscos adicionais relativos às atividades específicas desenvolvidas por seu empregado e que, eventualmente, não constem das referidas fichas.

Para verificar a os riscos de sua atividade econômica, de acordo com mapeamento realizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Governo Federal, constante das fichas até aqui tratadas, basta consultar clicando aqui!


O MEI foi dispensado do PGR, como vimos anteriormente. Além disso, de acordo com a NR-4, o MEI também poderá ser dispensado do PCMSO. Para ser dispensado do PCMSO, a ocupação/atividade do MEI deverá ser enquadrada como grau de risco 1 ou 2. O Governo Federal, ao emitir a NR-4, no seu anexo I, estabeleceu uma lista de atividades e seus respectivos graus de risco. Acesse-a clicando aqui.

Acessando a lista, o MEI poderá verificar qual o grau de risco de sua ocupação/atividade econômica. 

Destacamos que, identificado, após análise das fichas, qualquer risco (físico, químico, biológico e/ou ergonômico), ou se a empresa/MEI for grau de risco 3 ou 4, será necessário implementar o PCMSO. Esse documento deve ser elaborado pela empresa sob a responsabilidade de um Médico do Trabalho.

Porém, caso a atividade esteja classificada como grau de risco 1 ou 2, e se não forem identificadas exposições a riscos físicos, químicos, biológicos, além de fatores ergonômicos, conforme disposto nas fichas, o MEI deverá emitir uma Declaração de Inexistência de Riscos (DIR).

Emissão da DIR

A DIR é um documento que pode ser emitido por empresas que se enquadram nos parâmetros estabelecidos pelo governo e tratadas nos itens anteriores deste artigo, considerando que as atividades laborais dos empegados da empresa não estejam expostas a agentes químicos, físicos, biológicos e ergonômicos.

→ Quem pode emitir a DIR?

Ratificando as informações:

Pode emitir a DIR o empregador pessoa jurídica enquadrado na condição de micro e pequena empresa, inclusive o MEI, cujo empregado não seja exposto a agentes químicos, físicos, biológicos e fatores ergonômicos;

Além disso, a atividade da empresa deve ser enquadrada na condição de grau de risco 1 e 2, na forma da NR-4.

→ Como emitir a DIR?

    O empregador que se enquadrar nos critérios dispostos até aqui, deverá acessar o site do PGR, realizar o login por meio da conta GOV.BR, preencher as informações solicitas e emitir a declaração.

    Para ter acesso a mais informações sobre esse processo, clique neste link, que é o endereço eletrônico para acessar o material que criamos contendo o passo a passo para emissão da DIR.

    Atenção! Evite notificações! Evite multas! Verifique as informações deste artigo e fique regular frente à legislação SST!

    Atestados de Saúde Ocupacional

    O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é um documento emitido por um Médico do Trabalho e indica se o trabalhador está em condições, ou não, para realizar as atividades de um determinado cargo numa empresa. O atestado é custeado pelo empregador.

    Normalmente, o ASO é emitido no esteio do PCMSO. No entanto, mesmo que a empresa/MEI seja dispensada do PCMSO, inexiste a dispensa para regular manutenção e emissão dos ASOs.

    Os ASOs se dividem em algumas categorias:

    Admissional: ASO emitido antes da admissão de um candidato a empregado. Por meio dele, se comprova a aptidão, ou não, do candidato para exercer o cargo.

    Demissional: ASO destinado ao empregado que se desliga da empresa, para comprovar que o estado de saúde do trabalhador não se alterou. Deve ser realizado até a formalização da rescisão, desde que o último ASO tenha sido emitido há mais de 90 dias (graus de risco 3 e 4) ou 135 dias (graus de risco 1 e 2).

    Periódico: ASO cujo objetivo é determinar se nenhuma alteração ou problema de saúde ocorreu por conta das atividades laborais da empresa. A periodicidade desse atestado pode variar de acordo com o grau de risco da empresa e/ou do cargo (normalmente, anualmente ou bianualmente).

    Mudança de Função: ASO realizado quando há mudança de cargo do empregado dentro da empresa, com vistas a identificar eventuais riscos ao empregado.

    Retorno ao Trabalho: Todo empregado que se afastar por 30 dias ou mais, quando retornar ao trabalho, deverá ser submetido a esse ASO. Férias e viagens, por exemplo, não se enquadram. Licença maternidade deve ser enquadrada.

    Dispensa do LTCAT

    Conforme vimos anteriormente, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho é uma obrigação estabelecida na legislação previdenciária e deve ser elaborado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.

    Embasado na Ficha MEI, e inexistindo riscos, uma vez declarada a DIR, a empresa também poderá declarar a inexistência de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos no PPP, sendo, desta forma, dispensada do LTCAT, conforme previsto no inciso II, parágrafo 3º, artigo 284, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

    Frise-se que, havendo qualquer dos riscos previstos no regulamento da Previdência, embasado nas Fichas MEI, o LTCAT será indispensável.

    Envio das informações ao Fisco

    Todas as informações que tratamos até aqui, devem, de alguma forma, serem comunicadas ao fisco federal por meio do eSocial.

    Citamos, por exemplo, a necessidade de se enviar os seguintes eventos:

    • S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT): Em caso de acidente de trabalho;
    • S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador): É o envio dos ASOs;
    • S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho): Prestação de informação sobre a existência, ou não, de riscos ambientais/agentes nocivos.

    Para mais informações sobre o assunto, clique aqui.

    Atenção! Para lhe orientar sobre esses temas, ou havendo mais dúvidas, procure um profissional da área de SST de sua confiança! Eles têm o conhecimento específico sobre o assunto, facilitando todo o processo.

    IMPORTANTE!

    Em caso de dúvidas, procure um profissional habilitado para lhe auxiliar. Nossos Consultores, Agências do SEBRAE, Salas do Empreendedor e/ou demais Canais de Atendimento do SEBRAE (0800 570 0800) podem lhe auxiliar.

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