Artigo
21 jul. 2017
Efeitos da Instrução Normativa nº5/2017 no setor apícola
O Ministério da Agricultura estabeleceu, por meio da Instrução Normativa nº 5/2017, novos critérios para a avaliação de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), modificando os requisitos anteriores, estabelecidos pela Instrução Normativa nº 16, de 2015, para estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal. A IN 5/2017 regulamenta a inspeção e a fiscalização da sanidade agropecuária das dependências e equipamentos de produtores de pequeno porte de leite, abelhas, ovos de galinha, ovos de codorna e todos os produtos deles derivados. Confira aqui algumas informações sobre o que mudou em relação à IN 16 e as repercussões para o seu negócio!
Mudanças
- A IN 16/2015 não detalhava as normas para as diversas cadeias produtivas, ao passo que a IN 5/2017 traz disposições gerais aplicáveis a todos os produtos de origem animal, bem como disposições específicas para a produção dos setores de leite e derivados, abelha e derivados, ovos e derivados.
- A IN 5/2017 estabelece, em suas disposições finais, que o proprietário do estabelecimento é o responsável legal pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode colocar à venda produtos que não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados. As mercadorias devem ser rastreadas nas fases de recepção, fabricação e expedição e estar devidamente rotuladas, conforme legislação pertinente e em língua portuguesa.
- No Art. 70 da IN 5/2017 há responsabilidade legal do estabelecimento agroindustrial por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
- Fica permitido o uso de sanitário já existente na propriedade, desde que numa distância não superior a 40 (quarenta) metros. (Art. 72 da IN 5, alterando o § 5 do art. 7 da IN 16).
- Revogada a permissão do uso de vasilhame isotérmico em veículos sem unidade frigorífica para transporte de matérias-primas e produtos frigorificados em trajetos inferiores a duas horas. (Parágrafo único do Art. 12 da IN 16).
- pertencem a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;
- são destinados exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
- possuem área útil construída não superior a 250 metros quadrados, excluídos vestiários, sanitários, escritórios, áreas externas, sala de máquinas etc.